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Transparência e impacto tributário Imprimir E-mail

A Lei 11.638, de 28.12.2007, que entrou em vigor a partir de 01.01.2008, alterou a seção contábil da Lei 6.404 de 15.12.1976, antiga Lei das Sociedade por Ações, modificou a Lei 6.385 de 07.12.1976, que criou a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), e aumentou a carga tributária. O objetivo principal da nova Lei é determinar mais transparência contábil e facilitar a implantação das normas internacionais de contabilidade, estabelecidas no IFRS - International Financial Reporting Standard (sigla em inglês), e alinhar as práticas contábeis brasileiras com as normas internacionais, trazendo as demonstrações contábeis a valores de mercado.

Também, a citada Lei concedeu atribuições a CVM e ao Banco Central do Brasil e demais órgãos reguladores para acompanhar o cumprimento das regras do IFRS, visando a emissão de normas e pronunciamentos técnicos de auditoria e de contabilidade em consonância com os padrões internacionais.

A partir de 2010, as companhias abertas estarão obrigadas a adotar as novas regras do IFRS na elaboração das suas demonstrações contábeis. As principais alterações são as seguintes: (a) publicação das demonstrações contábeis anuais, com parecer de auditoria emitido por auditores registrados na CVM, por sociedades que possuam ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões, (b) elaboração das demonstrações de fluxo de caixa (esta substituí a atual demonstração das origens e das aplicações de recursos) e a de valor adicionado, sendo esta última obrigatória apenas para as companhias abertas, (c) permissão para que as companhias adotem em sua escrituração mercantil todas as disposições da lei tributária, desde que efetuem, quando houver divergências, ajustes na escrituração por meio de lançamentos complementares, de forma a produzir demonstrações contábeis em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, (d) adoção pelas companhias abertas dos padrões internacionais de contabilidade e observância das normas expedidas pela CVM, além da obrigatoriedade das suas demonstrações contábeis serem examinadas por auditores independentes registrados na CVM, (e) alteração no grupo de contas do ativo e do passivo. Foi incluído no ativo permanente - intangível os direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados a manutenção da companhia. No passivo, dentro do grupo de contas do patrimônio líquido, foi excluída a conta reserva de reavaliação (acabou com a avaliação espontânea de bens) e incluída a conta de ajustes de avaliação patrimonial para registrar as contrapartidas dos aumentos ou das diminuições ocorridas nas contas do ativo e do passivo, decorrentes de avaliação a preço de mercado, (f) alteração nos critérios de avaliação do ativo e do passivo: no ativo, as contas do circulante e do realizável a longo prazo passarão a ser avaliados a valor de mercado ou a valor de aquisição ou de emissão, atualizado, conforme disposições legais ou contratuais, ajustado ao valor provável de realização. Também será registrada a diminuição dos elementos dos ativos imobilizado, diferido e intangível nas contas de depreciação, amortização e exaustão. No passivo, as obrigações, os encargos e os riscos serão ajustados a valor presente, (g) inclusão na demonstração de resultado, após o lucro líquido do exercício/período, das participações de debêntures, de empregados e administradores, (h) alteração no cálculo de realização da reserva de lucros a realizar e no limite do saldo das contas de reservas de lucros, (i) os ativos e passivos transferidos por meio de cisão, incorporação e fusão serão contabilizados pelo valor de mercado, (j) mudança no critério de avaliação dos investimentos em coligadas e controladas.

Devido às mudanças na apuração do lucro líquido há necessidade de regulamentação dos aspectos de natureza tributária, advindos das alterações introduzidas pela Lei 11.638, de 28.12.2007, semelhante ao ocorrido na criação da Lei 6.404, de 15.12.1976, quando entrou em vigor o Decreto-Lei 1.598, de 26.12.1977, que veio adaptar a legislação do imposto de renda a referida Lei das S.A. O governo precisa se pronunciar, rapidamente, sobre as adaptações das normas fiscais (PIS, Cofins, CSLL, IRPJ), por meio de regulamentação, diante das alterações introduzidas pela Nova Lei das S.A., para inibir litígios judiciais motivados por divergências de entendimento, lembrando que os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários (parágrafo 7º, do art. 177 da Lei 11.638, de 28.12.2007).

» Cláudio José Sá Leitão é sócio da Sá Leitão Auditores e Consultores

Fonte: Jornal do Comércio - RS

 

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