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Simples, mas nem tanto Imprimir E-mail

No último dia 27 de maio, o Projeto de Lei Complementar 126/07 , de relatoria do então deputado e hoje ministro da Previdência José Pimentel, obteve parecer favorável da Comissão de Tributação e Finanças da Câmara dos Deputados e, desde então, está pronto para ser apreciado pelo plenário. Esse PLP altera a Lei Geral das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, conhecida como Lei Geral das MPEs , e muda a tributação das empresas contábeis do Anexo IV, o mais oneroso do Simples Nacional , para o Anexo III do novo regime tributário.

Isso não é pouco. Desde 1996, época da criação do Simples Federal , as empresas contábeis lutam pelo direito de optar pela tributação simplificada e, apesar de inúmeras ações judiciais promovidas pelo Sescon-SP e outras entidades, e centenas de projetos de lei patrocinados ou reivindicados, não se conseguiu avançar para tornar realidade esse objetivo.

O que parecia ser o fim da luta de mais de uma década para as empresas contábeis está sendo ameaçado por uma mudança de posição do governo quanto ao acordo, o que é absolutamente lamentável. Enquanto o texto original aprovado pela CFT menciona apenas a transferência das empresas contábeis para o Anexo III , está sendo cogitada uma nova alteração, que condiciona esse benefício apenas ao caso das empresas contábeis que comprovarem que seus custos com pessoal e encargos, treinamento e aquisição de equipamentos e tecnologia sejam iguais ou superiores a 50% da receita total.

É claro que a tributação pelo Anexo III , com a inclusão da tributação previdenciária, é altamente benéfica para as empresas contábeis, no entanto, a criação do condicionamento mencionado merece críticas.

O ponto mais importante diz respeito ao fato de que a realidade de outros setores de serviços atualmente no Anexo III não é diferente das empresas contábeis. Qual a motivação, então, para mais esta discriminação?

A criação da diferenciação pode causar distorções enormes no mercado das empresas contábeis, ainda que represente um avanço reconhecer a educação continuada dos recursos humanos e os investimentos em equipamentos como componentes fundamentais dos seus custos atuais.

Ofato é que o Simples Nacional deve caminhar para uma maior simplificação de suas regras. A admissão do crescimento indiscriminado de novas exceções e de condicionamentos está na contramão do que se espera e do que se precisa em um sistema que deve ser simples e infenso aos riscos da interpretação sempre controvertida das várias instâncias e esferas do Fisco.

Por outro lado, todo condicionamento cria, concomitantemente, um número expressivo de regras, controles e obrigações acessórias que se mostra incompatível com os objetivos do regime favorecido e simplificado.

Vamos continuar lutando para que haja enfim justiça tributária para as empresas contábeis no Simples Naciona l, de forma que o segmento possa vencer a discriminação que continua impedindo sua contribuição mais efetiva para as necessidades do País no tocante ao crescimento do emprego e da renda.

*José Maria Chapina Alcazar é presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento de São Paulo

Fonte: Diário do Comércio

 

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