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Contraditórios da Lei 11.638 que Colocam em Risco Questões Relativas a Informações Contábeis Imprimir E-mail

Os riscos defluentes da aplicação da lei que reformou a das sociedades por ações são deveras acentuados.
A Lei 11.638 editada no apagar das luzes de 2007 em seu artigo 1º, alterando os artigos 176 a 179, 181 a 184, 187, 188, 197, 199, 226 e 248 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, estabeleceu que:
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3o deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.
§ 7o Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.”
Portanto, o órgão governamental que emite determinações de como se apresentam as demonstrações contábeis ficou obrigado a exigir das empresas que possuem ações cotadas em Bolsa de Valores que estas apliquem em seus demonstrativos as denominadas “normas internacionais”.
O informado ao acionista será o que seguiu ao normalizado e não o que a lei determina para a escrita regular (esta também tornada obrigatória).
Isso porque as referidas normas colocam-se acima da lei, conforme expressamente seus conceitos básicos revelam:
Prefácio
As demonstrações contábeis são preparadas e apresentadas para usuários externos em geral, tendo em vista suas finalidades distintas e necessidades diversas. Governos, órgãos reguladores ou autoridades fiscais, por exemplo, podem especificamente determinar exigências para atender a seus próprios fins. Essas exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis preparadas segundo esta Estrutura Conceitual.

Embora sendo redação curiosa para uma norma contábil dizer sobre o que possa ou não um governo fazer, como se ela assim estabelecesse como poder supremo (a oração isolada permite tal inferência), é enfática em afirmar que as exigências do poder público não afetam as demonstrações e os conceitos estabelecidos nas normalizações.
Portanto, como a lei agasalha as ditas Normas Internacionais, permite e até exige que se informe a terceiros o que pode até ser irregular, pois, as disposições legais não afetam o que está normalizado, segundo o que se acha expresso no Prefácio (já transcrito neste artigo) das denominadas IRFS.
O fato já está em vigor, pois, enquanto a lei trata o arrendamento mercantil de uma forma, as “Normas” tratam de outra, determinando, por exemplo, que sejam inseridos bens de terceiros no imobilizado da empresa, como se coisa dela fosse.
Logo, por paradoxal que pareça a lei consagra aquilo que não consagra a lei.
Ou ainda, a lei expressamente obriga a CVM – Comissão de Valores Mobiliários a compelir as empresas do Mercado de Capitais a seguirem as Normas e estas afirmam categoricamente que “Essas exigências, no entanto, não devem afetar as demonstrações contábeis preparadas segundo esta Estrutura Conceitual”.
Confuso, mas, expresso o divórcio entre a autoridade pública e o império normativo dimanado do exterior, de uma entidade particular que é o IASB (International Accounting Standard Board) e seu complexo.
Soma-se ao fato, para sensivelmente agravá-lo, a questão dos “ajustes” de valores que passam a integrar o patrimônio líquido, derivados das Normas, isentos de cargas fiscais (como se constata pelo texto legal transcrito neste artigo).
Ficou proclamado, pois, que existirá a possibilidade de evidenciar-se a terceiros como balanço uma peça que não segue a lei, de subordinação alienígena e isenta de tributo.
Como o “ajuste” está ligado a dois fundamentos básicos das ditas Normas Internacionais e que são os denominados “Valor Justo” e “Prevalência da Essência sobre a forma”, o ensejo do “subjetivo” poderá causar sérios prejuízos à fidelidade informativa se bem a questão não vier a ser regulada.
Isso porque o normalizado estabeleceu que justo fosse o “valor de realização”, ou seja, aquele pelo qual um elemento do patrimônio poderia vir a ser vendido e como “essência sobre a forma” aquilo que mesmo coberto por formalidade legal não é o que realmente é funcional ou útil para a empresa.
Como a utilidade é conceito que se liga à necessidade e como esta é subjetiva é possível supor o quanto de variação poderá existir nos julgamentos.

Doutor em Letras, honoris causa, pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.

Fonte: Env. por Antônio Lopes de Sá

 

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