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Reflexões sobre aventureirismos tributários | Reflexões sobre aventureirismos tributários |
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Na proposta de "reforma tributária", versão 2008, que convive com a insepulta e órfã versão 2003, o governo federal propõe a criação de um imposto sobre operações com bens e prestações de serviços. Esse tributo resultaria da fusão do PIS, Cofins, Cide-Combustíveis e Salário-Educação. Na exposição de motivos, é referido como IVA-Federal. Na Proposta de Emenda Constitucional (PEC), não se assume essa denominação, o que expõe a insegurança conceitual dos seus formuladores.
Mas, afinal, o que vem a ser o imposto proposto? Nada ou qualquer coisa, o que dá no mesmo. Não existem precedentes, na literatura especializada, de imposto com essa denominação. O texto constitucional nada esclarece e remete a uma futura especificação, por meio de uma lei complementar. É natural que muitos pensem que se trata de aventureirismo tributário. Esse imposto, tal como proposto, pode incidir sobre pessoa física ou jurídica. Pode, até mesmo, ser uma possibilidade de ressuscitar a tributação sobre movimentação financeira. Algo tão estranho e imprevisível que o apelidei, em tom de blague, de "invertebrado gasoso". Essa estranha proposição não se esgota na imprecisão conceitual. Vai mais longe. Converte contribuições em um imposto cujo produto da arrecadação é destinado exatamente para as mesmas despesas financiadas pelas contribuições que seriam extintas: seguro-desemprego, seguridade social, infra-estrutura de transportes e educação. Reproduz, portanto, a frase do príncipe siciliano, personagem do romance "O Leopardo", de Lampedusa: "Se queremos que tudo fique como está, é preciso que tudo mude". Essa inútil conversão não se faz, todavia, gratuitamente. Os percentuais utilizados para fixar essas vinculações foram estabelecidos a partir do que se constatou em 2007, beatificando esse ano como um paradigma a ser observado pelas gerações futuras, porquanto os percentuais são moldados como norma constitucional. Acrescente-se que são percentuais sobre um imposto que ainda não se conhece. Os resultados dessa operação, por conseguinte, se situam no domínio do imprevisível. As vinculações que já representam uma irracionalidade orçamentária passam a ser também arbitrárias. É curioso também notar que a mudança proposta subverte a doutrina tributária por conceber um inédito imposto totalmente vinculado, em substituição a contribuições cujo conceito presume a existência de vinculações. A justificativa para fundir o PIS e a Cofins, a pretexto de simplificar, é pífia. Essas contribuições já têm legislações praticamente iguais. Torná-las absolutamente iguais é matéria que se resolve por lei ordinária. Não demanda emenda constitucional. Muito menos requer a instituição de um misterioso e inaudito imposto, com inevitáveis questionamentos judiciais. Recorrer a uma emenda constitucional para extinguir o salário-educação é usar ogiva nuclear para matar mosquito. Essa contribuição já devia ter sido extinta há muito tempo, por lei ordinária. Resta a Cide-Combustíveis. Os formuladores da proposta talvez não conheçam a história dessa contribuição. Quando o legislador constitucional aboliu o monopólio na importação de combustíveis, percebeu-se que a produção doméstica ficaria mais onerada que a importação, porque à época não havia incidência do PIS/Cofins nas operações de comércio exterior, em contraste com o que ocorria no mercado interno. Além disso, a Petrobras deixaria de recolher ao Tesouro, por conta da extinção desse monopólio, recursos contabilizados sob a denominação de Parcela de Preços Específicos (PPE). Duas conseqüências óbvias: favorecimento às importações e perda de receita. Nesse contexto, buscou-se uma solução que assegurasse o equilíbrio no tratamento tributário e suprisse a perda de arrecadação, sem prejuízo da liberalização nas importações de combustíveis. O modelo tributário escolhido balizou-se na experiência européia: alíquota ad rem, tendo por base a aplicação de valores fixos por unidade de medida e não por preço, e cobrança em regime monofásico, na importação ou na refinaria. Como a introdução de um imposto para o setor poderia ser de constitucionalidade duvidosa, optou-se, por meio da Emenda Constitucional n 33, pela instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), menos suscetível a questionamentos. A implantação da Cide-Combustíveis revelou-se exitosa quanto aos objetivos originalmente colimados. Foi também pródiga em subprodutos. Conseguiu deter a sonegação fiscal dos tributos federais na distribuição de combustíveis. Converteu-se em eficiente instrumento regulatório para compensar eventuais variações abruptas de preços, não só pela incidência ad rem, mas também pela possibilidade de redução da alíquota. Recentemente, o governo providencialmente reduziu a Cide para prevenir aumento no preço dos combustíveis, com repercussões inflacionárias. Parece, enfim, que a Cide-Combustíveis deu certo. Os contribuintes atestam esse sucesso. Dado que deu certo, surge uma iniciativa novidadeira que pretende extingui-la, na contramão das evidências e da vontade dos contribuintes. Espero que a insensatez entre em recesso. Fonte: Gazeta Mercantil |
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